Uma das grandes discussões que circundam o complexo tema da prescrição civil no Direito Brasileiro é a com relação ao prazo prescricional para discussão contratual, mesmo o Código Civil já possuir quase 20 anos de vigência ainda é possível encontrar discussões sobre qual o prazo aplicado.
Prescrição é definida como por Pontes de Miranda como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação” .O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando de certa forma uma segurança social.
Código Civil de 2002, que trouxe regras aparentemente conflitantes e sobrepostas para os prazos de prescrição de obrigações contratuais e extracontratuais, sendo o principal ponto da discussão gira entorno se, para fins de discussão Contratual o prazo prescricional seria o da regra geral estabelecida pelo artigo 205 do Código Civil, de 10 anos, ou se seria aplicável a prescrição trienal estabelecida no Artigo 206, § 3.
Embora seja pacífico na legislação e na jurisprudência aplicação do prazo prescricional de três anos para casos com pretensão fundada na reponsabilidade extracontratual, a argumentação de que se aplicaria o Artigo 206, § 3º, V para fins contratuais ainda era bastante utilizada o artigo 206
muitas vezes ações que discutem responsabilidade contratual trazem consigo a responsabilidade de reparação civil, situação essa justamente prevista pelo artigo Artigo 206, § 3º, V
Após anos de incerteza legislativa coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizar as discussões acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos.
A Decisão pacificadora, dentre outras do Egrégio Tribunal, foi proferida pela 2ª Seção do STJ, nos embargos de divergência n° 1.280.825, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que acabou por encerrar a controvérsia existente entre as duas Turmas de Direito Privado do STJ, firmando o entendimento de aplicar o prazo decenal à responsabilidade contratual.
Isso porque não haveria lógica em determinar prazos distintos ao credor para (i) exigir o cumprimento da prestação e (ii) outro para reclamar o pagamento de perdas e danos para o descumprimento do mesmo instrumento. Nesse sentido, o art. 205 do Código Civil, ao prever o prazo prescricional decenal de forma geral, mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.
A decisão proferida pelo STJ foi no sentido de entender que de aplicabilidade do prazo decenal em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar a discussão quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.